Quem somos nós?

Somos um grupo de alunas do Curso de Especialização Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça (GPPGR), na modalidade à distância, promovido pela Universidade Federal do Espírito Santo em parceria com o MEC. Criamos esse blog com o objetivo de fomentar as discussões no campo das Políticas de Ações Afirmativas e assim contribuir no processo de elaboração, aplicação, monitoramento e avaliação de projetos e ações que visam a transversalidade e a intersetorialidade de gênero e raça/etnia nas Políticas Públicas. Nosso tema é Igualdade de gênero, raça/etnia na educação formal com o sub tema:- Família, hierarquias e a interface público/privado. Integrantes do grupo: Ana Paula Ferreira, Marcia Roziane Zuma e Nilza Nimer Gonçalves.

domingo, 11 de dezembro de 2011

DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002.


Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
                        DECRETA:
                        Art. 1o  Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
                        Art. 2o  O Programa Nacional de Ações Afirmativas contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação em vigor:
                        I - observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS;
                        II - inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa;
                        III - observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e
                        IV - inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência.
                        Art. 3o  Fica constituído o Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas, com a finalidade de:
                        I - propor a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas a implementar o Programa;
                        II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;
                        III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Federal e a conseqüente realização das metas estabelecidas no inciso I do art. 2o
                        IV - articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação de propostas que promovam a implementação de políticas de ação afirmativa;
                        V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;
                        VI - promover a sensibilização dos servidores públicos para a necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam às pessoas portadoras de deficiência;
                        VII - articular ações e parcerias com empreendedores sociais e representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres e de pessoas portadoras de deficiência;
                        VIII - sistematizar e avaliar os resultados alcançados pelo Programa e disponibilizá-los por intermédio dos meios de comunicação; e
                        IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade.
                        Parágrafo único.  O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas apresentará, no prazo de sessenta dias, propostas de ações e metas a serem implementadas pelos órgãos da Administração Pública Federal.
                        Art. 4o  O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição:
                        I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;
                        II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos;
                        III - um representante da Presidência da República;
                        IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
                        V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
                        VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
                        VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
                        VIII - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
                        IX - um representante do Ministério da Cultura;
                        X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA;
                        XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;
                        XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e
                        XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra.
                        § 1o  O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho.
                        § 2o  Os membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
                        Art. 5o  Os trabalhos de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações Afirmativas serão prestados pelo IPEA.
                        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


        Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Junior
Celso Lafer
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Francisco  Weffort
Ronaldo Mota Sardenberg
José Abrão


Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4228.htm - acesso em 10 de dezembro de 2011. 

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